Norma do Ministério do Trabalho
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9.1. Do objeto e campo de aplicação. 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através
da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham
a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade
do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle. 9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases
de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se
às etapas previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1. 9.1.3. O PPRA é parte integrante
do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo
estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
previsto na NR 7. 9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução
do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 9.1.5. Para efeito desta NR,
consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais
como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som
e o ultra-som. 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar
no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza
da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 9.2.
Da estrutura do PPRA. 9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte
estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia
de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento
do PPRA. 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA
para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item
9.2.1. 9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos
na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades
competentes. 9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento
das etapas e cumprimento das metas do PPRA. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento
de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação
de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação
dos dados. 9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério
do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise
de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar
os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. 9.3.3. O reconhecimento dos
riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; b) a determinação
e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos
de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes. 9.3.4. A avaliação
quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência
riscos identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento
das medidas de controle. 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias
suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais
das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na
fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional
adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em
negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando,
através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e
a situação de trabalho a que eles ficam expostos. 9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de
proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde;
trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá er acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos
que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; 9.3.5.4.
Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando
estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar
ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo
ou de organização do trabalho; b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI. 9.3.5.5. A utilização
de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: a) seleção
do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência
necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; b)
programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que
o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização,
a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os
riscos ambientais. 9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas
de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na
NR 7. 9.3.6. Do nível de ação. 9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima
do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais
ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores
e o controle médico. 9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição
ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem: a) para agentes químicos, a metade dos
limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; b) para o ruído,
a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. 9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre
que necessário. 9.3.8. Do registro de dados. 9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição
um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. 9.3.8.3. O registro
de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
9.4. Das responsabilidades. 9.4.1. Do empregador: I - estabelecer, implementar e assegurar
o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. 9.4.2. Dos trabalhadores: I
- colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA; III- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco
à saúde dos trabalhadores. 9.5. Da informação. 9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito
de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados
na execução do PPRA. 9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente
sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar
tais riscos e para proteger-se dos mesmos. 9.6. Das disposições finais. 9.6.1. Sempre que vários empregadores
realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as
medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. 9.6.2.
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo
os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do
PPRA em todas as suas fases. 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais
de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato
as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
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